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Evolução Funcional do Quadro do Magistério Municipal 2 2014 Decreto nº 50.069, De 1º De oUtUBro De 2008 Regulamenta a evolução uncional dos integrantes da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profssionais da Educação, conorme previsto na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008. GILBERTO KASSAB, Preeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são coneridas por lei, D E C R E T A: Art. 1 o . A evolução uncional dos integrantes da carreira do magistério municipal, do Quadro dos Profssionais de Educa- ção, é a passagem de uma para outra reerência de vencimen- tos imediatamente superior, de acordo com os critérios previs- tos na Lei n o 14.660, de 26 de dezembro de 2007, devendo o seu processamento observar as disposições deste decreto. Art. 2 o . São condições mínimas para o integrante da carreira do Magistério Municipal ter direito à evolução uncional: I - cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 33 da Lei n o 14.660, de 2007; II - interstício mínimo de 1 (um) ano na reerência para novo enquadramento, considerando como início na reerência a data do último enquadramento por evolução uncional; III - tempo, respeitados os mínimos progressivos estabeleci- dos na Tabela A do Anexo IV da Lei n o 14.660, de 2007, substi- tuído pelo artigo 17 da Lei n o 14.715, de 8 de abril de 2008, e/ou pontuação prevista para os títulos, prevista na tabela de opção. Art. 3 o . O enquadramento por evolução uncional dos inte- grantes da carreira do magistério municipal em reerência su- perior, observados os critérios fxados nas tabelas constantes no Anexo Único deste decreto, processar-se-á mediante opção do profssional: I - por tempo de eetivo exercício na carreira, apurado na orma da legislação vigente; II - por títulos; III - combinação dos critérios tempo e títulos. Art. 4 o . Excepcionalmente, no primeiro enquadramento por evolução uncional, os integrantes da carreira do magistério municipal terão assegurada a contagem de tempo prevista no parágrao único do artigo 17 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, caso não tenham se benefciado dessa contagem até 27 de dezembro de 2007. Parágrao único. O primeiro enquadramento na carreira: I - dar-se-á por tempo ou títulos, mediante opção do inte- ressado, sendo-lhe garantido o cômputo do tempo de eetivo exercício no Magistério Municipal como tempo e título; II - ar-se-á diretamente na reerência correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos na tabela de opção do interessado, ou, quando não houver correspon- dência, na reerência imediatamente inerior. Art. 5 o . Nos demais enquadramentos, serão observados os seguintes critérios: I - nos enquadramentos que se eetuarem por tempo, será considerado somente o tempo de eetivo exercício na carreira do Magistério Municipal; II - nos enquadramentos que se eetuarem pela combinação de tempo e títulos, no que se reere ao tempo de serviço, será computado o de eetivo exercício no magistério municipal, aten- didos os critérios mínimos de tempo de serviço e de títulos es- tabelecidos na tabela constante no Anexo Único deste decreto; III - nos enquadramentos que se eetuarem pela combina- ção de tempo e títulos, será computado o tempo de regência na unção de Monitor de Mobral e Monitor de Educação de Adultos, exercida na Preeitura do Município de São Paulo; IV - na hipótese de regime de acúmulo de cargos do Magis- tério na Preeitura do Município de São Paulo, a contagem de tempo obedecerá ao disposto no artigo 66 da Lei n o 8.989, de 29 de outubro de 1979; V - para o cômputo do tempo de eetivo exercício no Magis- tério Municipal, na carreira e na reerência, adotar-se-á como base o estabelecido no artigo 64 da Lei n o 8.989, de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de érias e de licença-prêmio. Art. 6 o . Serão considerados títulos, para eeito de evolução uncional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal: I - cursos de graduação: a) licenciatura plena, presencial ou a distância; b) bacharelado ou titulado; II - cursos de pós-graduação: a) doutorado; b) mestrado; c) especialização “lato sensu”, presencial ou a distância, conorme legislação do ensino superior em vigor; III - cursos e eventos em área de interesse da educação, promovidos, reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação; IV - trabalhos realizados em área de interesse da educação; V - Certifcado de Valoração Profssional, para os profssio- nais docentes da carreira do magistério; VI - o resultado da Avaliação de Desempenho, para os Gestores Educacionais da carreira do Magistério; VII - regência de classe, mérito por docência em classes integrantes de projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação e participação em atividades de escolas da Preei- tura do Município de São Paulo; VIII - regência de classe como proessor municipal em entidades conveniadas com a Preeitura do Município de São Paulo, em centros públicos de apoio e projetos a pessoas com defciência e mobilidade reduzida, bem como em centros de convivência inantil; IX - prestação de serviços técnico-educacionais e exercício de atividades de assessoria, assistência, encarregatura, dire- ção, chefa, planejamento, coordenação, orientação técnica e supervisão em unidades escolares, órgãos centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação, incluídas as atividades dos profssionais readaptados e dos auxiliares de direção; X - exercício de mandato em sindicatos ou associações representativas dos profssionais do ensino municipal ou do uncionalismo municipal, nos termos do inciso XIV do artigo 76 da Lei n o 11.229, de 1992, e do inciso XIV do artigo 53 da Lei n o 14.660, de 2007. 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