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Aprovado pela J*O em 01/07/2013 PT_099 Página 2/7 um terminal móvel associado ao Vivo Chip habilitado na VIVO ou, no caso de outras tecnologias, de um terminal móvel regularmente habilitado na VIVO ; q) Estação Rádio Base (ERB) : estação de radiocomunicações de base do SMP, usada para radiocomunicação com estações móveis; r) Habilitação : valor devido pelo CLIENTE em razão da ativação de sua estação móvel; s) Portabilidade do Código de Acesso: facilidade que possibilita ao Usuário de serviços de telecomunicações manter um Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de Área de Prestação do serviço, respeitado o quanto definido na regulamentação específica; t) Serviço Móvel Pessoal (SMP) : serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras Estações, observando o disposto na regulamentação pertinente; u) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC : serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; v) SICS : Sistema de Controle de Seriais; w) VIVO CHIP : denominação atribuída ao SIM CARD da VIVO que constitui uma placa de circuitos com a função de armazenar dados do CLIENTE , como aplicativos, seu código de autenticação e agenda pessoal. CLÁUSULA PRIMEIRA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA 1.1. A VIVO prestará os serviços de que trata o presente instrumento dentro da sua Área de Prestação, assegurando ao CLIENTE os padrões de qualidade definidos pelo Poder Público, desde que a EM apresentada, pelo CLIENTE seja compatível com o serviço oferecido pela VIVO . CLÁUSULA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 2.1. Consideram-se vigentes as determinações do presente instrumento associado a Plano Pré-Pago de Serviço quando da realização da primeira chamada, originada ou recebida, a partir da Estação Móvel. O simples início da utilização do Serviço, por parte do CLIENTE , implicará na sua automática concordância com todas as condições de uso do Serviço, bem como com o teor do presente instrumento e seus eventuais aditivos, além das normas aplicáveis, tanto as que se encontrem em vigor quanto as que venham a ser editadas pela Anatel. 2.2. Caberá à VIVO solicitar ao CLIENTE , previamente à ativação do Serviço Pré-Pago, seus dados pessoais: a) nome completo; b) endereço completo; c) número do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) ou número do documento de identidade. 2.3. Para usufruir do Serviço Pré-Pago, o CLIENTE deverá dispor de EM que possua certificação expedida ou aceita pela Anatel, compatível com a tecnologia adotada pela VIVO e por ela habilitada, bem como adquirir e ativar créditos em seu Código de Acesso. 2.4. A VIVO poderá deixar de proceder à ativação da EM ou suspender a prestação do SMP ao CLIENTE se: (i) for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da EM do CLIENTE estabelecidos pela Anatel; (ii) o CLIENTE deixar de cumprir suas obrigações previstas, não só no presente instrumento, bem como na legislação aplicável; (iii) o CLIENTE apresentar para ativação modelo de EM não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel; (iv) o CLIENTE apresentar para ativação modelo de EM não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela VIVO ou com qualquer característica técnica que impeça sua ativação; (v) a EM apresentada estiver incluída no SICS ou similar; (vii) a Portabilidade do Código de Acesso for recusada pela Operadora doadora. 2.5. O Serviço Pré-Pago caracteriza-se pelo pagamento antecipado da prestação do SMP, mediante a aquisição, pelo
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