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Também definiu a inclusão da Libras como disciplina curricular, estando inserido no art. 3º, § 1º do Dec. 5.626/05, assim definido: “ Art. 3º - A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério ” . Também está posto como será a modalidade adotada pelas instituições de ensino quanto a disciplina, conforme reza o art. 3º, § 2º, do respectiv o Decreto, assim definido: “ § 2º - A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto ” . Tivemos ainda por definição legal os critérios para formação de professores e instrutores para atuarem na disciplina de libras, constantes nos arts. 4º e 5º do referido Decreto, assim descritos: “ Art. 4º - A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue ” . Portanto, estão mais do que pacificadas as conquistas e os avanços que os surdos- mudos conseguiram ao longo desses anos na busca de ver seus direitos reconhecidos pelo Estado e terem o direito à inclusão educacional e social. Vale ainda ressaltar que conquistas importantes foram conseguidas com a edição da Lei nº 10.436/02 e do Dec. nº 5.626/05. Todavia, esses dois institutos jurídicos ainda carecem de ampliação. Com o advento da modernidade e das novas conquistas tecnológicas as pessoas portadoras dessa deficiência precisam de todo o aparato do Estado para garantias dos seus direitos.
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