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Engº Civil, José Carlos Rauen Presidente Senge-SC Editorial OUTUBRO 201402 Senge-SC cumprindo o seu papel O Senge-SC tem uma importante história relacionada à infraestrutura de SC, uma antiga bandeira de luta da entidade. Já se uniu ao jornal Diário Catarinense e RBS para conseguir levantar um milhão de assinaturas para duplicação do trecho Norte da BR-101, que já apresenta graves problemas, sendo que desde 2005 sabía- mos que o trecho Sul não estaria pronto até 2014, apesar do governo já contar com os recursos. Também em 2005 o Senge levantou a bandeira do Diário Catarinense sobre o contorno viário. A luta por uma Santa Catarina mais eficiente não é de hoje, mas somos brasileiros e não desistimos nunca. Por isso, este ano mais uma vez o Sindica- to uniu-se à RBS e DC para discutir os caminhos para ampliar o desenvolvimen- to do nosso Estado através do Ciclo de Debates Cresce SC, iniciativa do Senge e FNE e apoio da Federação das Indústrias (Fiesc) para chamar a atenção da socieda- de para os problemas vivenciados pelos catarinenses e a busca de soluções urgen- tes. A verdade é uma só: sem se unir e somar forças, não há como eleger priori- dades. Quanto mais juntos estivermos, mais fortes seremos. Os encontros apresentaram as necessida- Concurso em Zortéa desvaloriza engenheiro O município de Zortéa abriu concurso para vários cargos, entre eles o de engenheiro, e desrespeita flagrantemente o Salário Mínimo Profis- sional da classe, aviltando a engenharia ao oferecer uma remuneração de R$ 2.000,00 mensais. O Senge-SC já está tomando providências. Se você sabe de alguma irregularidade, entre em contato conosco: denuncia@senge-sc.org.br Entre as principais lutas do Sindicato está o cumprimento do Salário Mínimo Profissional estipulado em 9 salários mínimos pela Lei 4.950ª/66 e a ocupação de cargos e funções públicas que exijam conhecimentos técnicos especializados por profissionais habilitados. Desde 1999 o FGTS dos trabalhadores brasileiros está sendo corrigido de maneira equivocada. A diferença no tocan- te à aplicação dos índices corretos pode chegar a 88,3%. Direito à correção do saldo do FGTS O FGTS foi criado em 1966, em substitui- ção ao estatuto da estabilidade decenal no emprego, e é regido pela Lei N° 8.036, de 11 de maio de 1990. O Fundo é gerido pela Caixa Econômica Federal e é formado pelos valores depositados em conta indivi- dual dos empregados, pelos empregado- res. O Art. 2º da Lei N° 8.036/90 determina que os valores depositados nas contas vinculadas "devem ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações". Segundo o governo, o parâmetro legal para a atualização do FGTS é a TR (Taxa Referencial), criada pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 12.703 de 07 de agosto de 2012. O art. 1º da referida norma estipula que a TR "será calculada a partir da remu- neração mensal média líquida de impos- tos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investi- mentos...". De acordo com o artigo 2º da Lei Nº 8.036/90, a atual lei de regência do FGTS, este é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Exatamente pelo fato do FGTS ter sido erigido como um direito social constitucio- nalmente garantido a todos os trabalha- dores, tanto a sua lei de regência, quanto seu decreto regulamentador (Dec. 99.684/90 - art. 19), determinam que os depósitos efetuados sejam devidamente “corrigidos monetariamente”. Assim, resta evidente que para alcançar os EXPEDIENTE EDIÇÃO E TEXTOS Texto Final Assessoria de Comunicação Ltda. Jornalistas Responsáveis: Denise Christians DRT 5698) e Lena Obst (DRT 6048) Repórter: Mirela Maria Vieira (MTb SC 00215JP) CORRESPONDÊNCIAS PARA REDAÇÃO Rua Julio Moura, nº 30 | 1º andar (Esq. Anita Garibaldi) Centro | Florianópolis-SC | CEP:88020-150 Fone/Fax: (48) 3222.2965 e 3222.2680 EDITORAÇÃO GRÁFICA Acerte Comunicação Ltda. (48) 3028.4668 acerte@acerte.net Tiragem 3.000 exemplares. As matérias assinadas não correspondem necessariamente à opinião do jornal. des do nosso estado e os dados trazidos pelos palestrantes mostraram que não conhecíamos a fundo a situação de Santa Catarina. Nosso objetivo com esta iniciati- va é justamente desenvolver a terra catarinense e, para tanto, contamos com excelentes parceiros para fornecer as propostas aos nossos governantes. Mas nossa meta também é externar, abrir a discussão para a sociedade, o que aconte- cerá em breve, com a realização de novos eventos. Se estivermos juntos, irmanados, seremos bem sucedidos. desideratos sociais e assegurar a cobertura de suas obrigações, os saldos e recursos incorporados ao FGTS devem ser devida- mente corrigidos por índices que reflitam a corrosão da moeda pela inflação, o que não vem ocorrendo por manipulação e manobras levadas a efeito pelo governo a seu favor e dos bancos, como se verá a seguir. No contexto econômico, a TR – Taxa Referencial, não pode se constituir em índice de correção monetária tendo em vista que apenas reflete a variação do custo primário da captação dos depósitos bancários por prazo fixo, e não a variação do custo da moeda ou a variação dos índices de inflação. A TR, tal como definida no art. 1º da Lei 8.177, não possui a carac- terística de neutralidade própria de índice de correção da moeda. Seu cálculo baseia- -se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é influenciado pela liquidez do mercado. Não se presta, por isso, a servir de índice de atualização, porque não representa o custo de utilida- de alguma, senão o custo do dinheiro. É meio de remuneração – disse eu então – e não de recomposição do capital. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que a TR como indexador para atualização monetária é inconstitucional, tendo em vista que "não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (ADI nº 493/DF, Tribunal Pleno, Rel. Minis- tro Moreira Alves. Desde 1999 o FGTS dos trabalhadores brasileiros está sendo corrigido de maneira equivocada. A diferença no tocante à aplicação dos índices corretos pode chegar a 88,3%. Essa correção incidirá sobre toda a movimentação das respectivas contas do FGTS entre 1999 ate hoje, não importando se ocorreu saque por motivo de doença, casa própria ou qualquer outro. Nos últimos dois anos, as perdas chegam a 11% no saldo. Em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009, a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%. Em 22 de maio, o Sindicato dos Engenhei- ros no Estado de Santa Catarina – Senge; o Sindicato dos Economistas do Estado de Santa Catarina – Sindecon; o Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis – Sincopólis e o Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina – Sintec, sindicatos pertencentes à Intersindical dos Profissionais de Nível Médio e Superior, através de seu corpo jurídico, ajuizaram ação declaratória coletiva, por substituição processual, contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a recuperação das perdas da correção do saldo das contas do FGTS. O objeto da demanda judicial é a obten- ção da declaração de ilegitimidade da utilização da TR, frente ao Ordenamento Jurídico Constitucional, como fator de atualização monetária das contas vincula- das do FGTS, e a sua substituição pelo INPC ou o IPCA-E, sucessivamente, por outro índice que reflita efetivamente as perdas que vem sofrendo o trabalhador em suas do FGTS, por conta da manipula- ção levada a efeito pelo Governo Federal ao longo dos anos. A Ação Declaratória foi distribuída para a Irineu Ramos Filho Advogado, Assessor Jurídico do Senge-SC 3ª Vara da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina em Florianópolis, estando sob a cargo do Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira e está autuada com o número 5018588- -61.2014.404.7200.
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