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Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 6 de Novembro de 2007 supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais; f ) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies mari- nhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas; g ) Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves; h ) Colaborar na prestação das honras de Estado; i ) Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas; j ) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâm- bio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfron- teiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal. Artigo 4.º Conflitos de natureza privada A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública. Artigo 5.º Âmbito territorial 1 — As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial. 2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela. 3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda de- pende: a ) Do pedido de outra força de segurança; b ) De ordem especial; c ) De imposição legal. 4 — A atribuição prevista na alínea d ) do n.º 2 do ar- tigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua. 5 — A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito. Artigo 6.º Deveres de colaboração 1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, desig- nadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei. 2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legi- timamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções. 3 — As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado. Artigo 7.º Estandarte nacional A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o esta- belecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional. Artigo 8.º Símbolos 1 — A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração pri- vativa. 2 — As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito. 3 — O comandante -geral tem direito ao uso de galhar- dete. 4 — Os símbolos e a condecoração previstos nos núme- ros anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela. Artigo 9.º Datas comemorativas 1 — O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911. 2 — As unidades da Guarda têm direito a um dia fes- tivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral. CAPÍTULO II Autoridades e órgãos de polícia Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública 1 — Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública. 2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço. 3 — Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior. Artigo 11.º Autoridades de polícia 1 — São consideradas autoridades de polícia: a ) O comandante -geral; b ) O 2.º comandante-geral; c ) O comandante do Comando Operacional da Guarda; d ) Os comandantes de unidade e subunidades de co- mando de oficial; e ) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
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