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Pensar Enfermagem Vol. 16 N.º 2 2º Semestre de 2012 52 Dentro deste quadro, surgem algumas questões tais como: Dados os constrangimentos orçamentais será legítimo manter a universalidade do SNS? O direito à saúde é algo que dependa da capacidade económica de uma dada sociedade, e assim de realização progressiva? Ou, pelo contrário, constitui-se como um direito universal no qual existe um núcleo que é diretamente aplicável? Estas são questões atuais e prementes, e procura-se assim lançar dados e argumentos que envolvem esta discussão. Esta temática vive uma relação umbilical com a Enfermagem pois um dos grandes pilares do SNS são os enfermeiros. Estes, pela proximidade que têm com os utentes assim como pela sua cada vez maior diferenciação técnica e científica, assumem-se como uma classe profissional de grande relevo no SNS. Se o sistema como um todo é passível de sofrer mudanças estruturais, e se o paradigma vigente até então, assente na universalidade e gratuidade “tendencial” é revisto, esta constituirá uma discussão para a qual os enfermeiros devem estar consciencializados e nela participarem activamente. A pesquisa bibliográfica realizou-se entre 18 de abril e 14 de maio de 2012 nas bases de dados SciELO, RCAAP, Diário da República Eletrónico e da revista Lancet, tendo, nesta última, sido realizado uma pesquisa “por relevância” dos artigos. Foi também feita pesquisa na World Wide Web em páginas consideradas idóneas, fidedignas e reputadas (encyclopedia brittanica, OMS, entre outras), assim como consultada bibliografia específica. Os critérios de inclusão foram amplos, tendo sido incluídos artigos publicados, dissertações, livros, legislação e decisões judiciais nos idiomas português, inglês e espanhol. Foram excluídos comentários e editoriais. Pretende-se uma reflexão crítico-reflexiva sobre a temática subjacente. EnquadramEnto ConCEptual O direito natural ou jusnaturalismo ( ius naturale ), radica em princípios e valores que são comuns à humanidade, e mesmo anteriores ao direito latu sensu . Por sua vez, o direito positivo será o corpus legislativo que rege uma determinada sociedade. O direito positivo acolhe estes princípios universais, que no caso português se encontram plasmados na Lei Constitucional (LC) nr.º 1/2005, a Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo esta o ápice da pirâmide normativa e por isso com maior “força de lei”. De facto, estes não só se encontram positivados na magna carta, como estão inclusos na parte I, título II referente aos direitos, liberdades e garantias (DLG) que gozam de uma proteção especial. Este regime especial, conforme a própria CRP (LC nr.º 1/2005) no seu art.º 18.º, nr.º 1, caracteriza-se por serem princípios que “são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. Estes correspondem também a um direito subjetivo dos cidadãos, sendo que Canotilho (1993, p.532-533) sobre o direito subjetivo refere que uma “norma garante um direito subjetivo quando o titular de um direito tem, face ao seu destinatário, o «direito» a um determinado ato, e este último tem o dever de, perante o primeiro, praticar esse ato.”. Os direitos fundamentais assim entendidos são designados vulgarmente como direitos de 1.ª geração, e têm um cariz marcadamente negativo, ou seja, são defensivos na medida em que existe um dever de abstenção de atos que expressamente violem certos direitos. Ao invés, os direitos sociais têm um cariz essencialmente positivo porque pressupõem uma ação, um “agir” por parte do poder público, não têm necessariamente uma aplicação direta e encontram-se dependentes de políticas e legislação – também O Direito à Saúde: Reflexões sobre a sua fundamentalidade
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